4 - Interesse Processual:
Consiste na necessidade suficiente e razoável do recurso por via judicial.
Como por exemplo: se A empresta à B 1.000,00 KZs e ele tem 20 dias para pagar. Caso A intente uma acção antes do dia 20 não existirá o interesse processual pois B ainda está em tempo de pagar.
Mas para o exemplo acima existe uma excepção relativa ao vencimento do prazo. Assim sendo:
* Encontramos na acção declarativa porque irá se ver a existência ou não do direito;
* Segundo o n.º 3 do artigo 865.º "O credor é admitido a execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas, se a obrigação for incerta ou ilíquida torna-la-à certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente".
Consequência da falta dos pressupostos processuais:
Na falta de um Requerimento Inicial deve-se: Liminarmente indeferir o Requerimento Inicial.
A acção executiva não admite contradição.
A--------B
|
|-----C
Suponhamos se A intenta uma acção contra B mas devia ser contra C.
Nesse caso o processo é contra C e, é a partir de um processo autónomo que o juiz irá avaliar a legitimidade. Esse processo autónomo corre no processo declarativo (como por exemplo um embargo de execução). C poderia recorrer mediante um Recurso de Agravo ou um Recurso de Execução.
5 - Patrocínio Judiciário:
Regra Geral: Quando uma causa admita recurso ordinário é obrigatório a constituição de advogado pelas duas partes nos termos do artigo 32º do CPC;
Regra Especial: Quando o valor da execução for superior a Alçada do Tribunal Supremo também é obrigatório a constituição de advogado mas, desde que tenha havido embargo, isto é, estejam entre 8 e 16.000 UCF.
Alçada - é o valor dentro do qual o Tribunal admite precedência sem admitir recurso.
Verificação de Créditos
A----------------------------------------------------B
Se A intenta uma acção de Execução, e B proprietário de um imóvel faz uma hipoteca em nome de A como garantia. Antes da constituição da dívida de A, B tinha feito um usufruto. Não pagava impostos e constitui uma hipoteca anterior a Z.
A casa é uma garantia real, e neste apenso as 4 pessoas ou credores bem como os motivos do crédito devem ter tidos em consideração na prioridade do pagamento da dívida.
Usufruto - 200
Estado - 50
Z -800
A - 1000
Neste caso quem tiver o valor mais alto (crédito) fica em primeiro lugar.
Terá a obrigatoriedade de constituir advogado aquele que o valor da causa exceda o valor da Alçada do Tribunal Supremo.
Pluralidade de Partes
1 - Litisconsórcio: surge quando existem uma pluralidade de partes mas, apenas uma relação material controvertida. Ele pode ser: Necessário - porque resulta da lei (obrigações conjuntas); e Voluntário - quando resulte da vontade das partes (obrigação solidária).
2 - Coligação : surge quando existam uma pluralidade de partes e várias relações materiais controvertidas, isto é, uma pluralidade de pedidos.
A lei permite que possa haver Coligação de Executados bem como de Exequentes nos termos do artigo 58º e 53º do CPC.
Só há a possibilidade de haver coligação de executados que tenham por fim (pressupostos da coligação):
* O pagamento de quantia certa (art. 58.º CPC);
* Que todas as obrigações sejam liquidadas e que sejam credores comuns (art. 58.º nº 2 CPC). Não pode haver coligação com credores especiais - aqueles que tenham uma garantia - pois, existem meios para pagar as dívidas. O credor comum é aquele que não tem bens em específico para a garantia do seu crédito.
As obrigações devem ser líquidas ou ser passíveis de fazer operações aritméticas;
* Que os devedores sejam obrigados no mesmo título;
* A forma de processo deve ser a mesma para todos os coligados. Nos termos do artigo 53.º do CPC em sentido positivo temos:
a) Se for o mesmo Tribunal competente para todas as execuções;
b) Se alguma das execuções corresponder a um processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto as outras.
O artigo 269º do CPC prevê meios de sanar o vício - há a possibilidade de sanação.
Na falta dos requisitos acima há ilegitimidade. E, como consequência da falta desse pressuposto temos o Indeferimento liminar do Requerimento Inicial.
Boa noite Claudia, não consegui perceber a meteria reltivamente ao interesse processual, e sobre a legitimidade do Ministério público, vou deixar o meu e-mail para falarmos melhor
ResponderEliminarmonikieta8@gmail.com
Olá Mônica
EliminarBem recebido
Também eu não percebi bem o interesse processual Claúdia
EliminarO que não percebeu Máquina? Seja específico relativamente a dúvida
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