sábado, 12 de março de 2016

Aula 2

A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano  de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.

Características da Acção Executiva


As características da acção exucutiva são as seguintes:

1 - O Princípio do Contraditório é Enfraquecido Porque já Houve uma Acção Declarativa.

Na acção executiva não existe a possibilidade para o contraditório. Contudo ao longo da sua tramitação existirão algumas acções que terão natureza declarativa em que encontramos o contraditório.

2 - Na Quase Total Disponibilidade do Exequente:

Na acção declarativa encontramos como partes o Autor e o Réu sendo que, cabe ao Tribunal declarar quem é o detentor do direito. Já na acção executiva temos como partes o Exequente e o Executado na medida em que já se sabe quem tem o direito. O Exequente tem o interesse de ver o seu direito reparado ele, é a base, isto é, ele é essencial para qualquer acção executiva. Já ao Executado cabe apenas verificar a legalidade dos actos.
Esta característica tem como sustentabilidade o Princípio da Auto Responsabilidade do Exequente nos termos dos artigos 847.º e o 864.º do C.P.C. angolano.

3 - Abundância de Despachos Discricionários do Juiz:

Os despachos exarados por um Juiz podem ser:
a) Discricionários (o juíz vai decidir se aceita ou não, como por exemplo a existência de testemunhas);

b) Vinculativos (consistem em decisões que o juiz tem de tomar, é obrigatório como por exemplo: o  despacho de citação);

c) Mero Espediente (são aqueles que não têm nenhum conteúdo decisório e, por isso, não provocam prejuízos para as partes, tem como finalidade primordial impulsionar o processo e impedir eventuais vícios ou irregularidades).

4 - Flexibilidade do Regime de Nulidade dos Actos Processuais:

As nulidades processuais podem ser:
1º - Nulidades Primárias (são aquelas previstas pela Lei);
2º - Nulidades Secundárias (previstas no artigo 201.º C.P.C.).

Sem comentários:

Enviar um comentário