A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.
Noção de Acção Executiva
O n.º 3 do artigo 4º do C.P.C. de Angola define as Acções Executivas como sendo aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
Neste conceito encontramos os seguintes elementos:
1 - Pressupostos:
1 - Pressupostos:
Que podem ser:
a) Material (a violação do direito);
b) Formal - o título executivo (ele é a "condictio sine qua non").
2 - O Fim:
2 - O Fim:
A finalidade da acção executiva é a reparação efectiva do direito violado. Como por exemplo, a utilização de uma execução específica.
Exemplo: Se B fica com um Quadro que pertence à A, caso B não devolva-o poderá entrar com uma acção judicial de execução específica. Ou ainda, execução por sucedâneo no caso que aconteça um facto que impeça B de entregar o quadro à A, um incêndio, neste caso B terá de dar dinheiro à A correspondente ao valor do quadro.
3 - O Meio:
Dividendo-se em:
a) Meio de coação ou coerção: representa o meio que o Tribunal usaria para entrar na esfera jurídica do executado para este pagar ou reparar o direito.
Como por exemplo: Se A elaborasse com B um contrato de prestação de serviços de jardinagem caso B deixe de exerce-lo A, tem a perrogativa de recorrer aos Tribunais.
b) Meios Sub-rogatórios: são aqueles colocados à disposição do particular para recorrer ao Tribunal para ele substituir o devedor e entrar no seu património para cumprir a dívida.
Sem comentários:
Enviar um comentário