sábado, 12 de março de 2016

Aula 1

A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano  de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.

Noção de Acção Executiva


O n.º 3 do artigo 4º do C.P.C. de Angola define as Acções Executivas como sendo aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

Neste conceito encontramos os seguintes elementos:


1 - Pressupostos:

Que podem ser:
a) Material (a violação do direito);
b) Formal - o título executivo (ele é a "condictio sine qua non").

2 - O Fim:

A finalidade da acção executiva é a reparação efectiva do direito violado. Como por exemplo, a utilização de uma execução específica.



Exemplo: Se B fica com um Quadro que pertence à A, caso B não devolva-o poderá entrar com uma  acção judicial de execução específica. Ou ainda, execução por sucedâneo no caso que aconteça um facto que impeça B de entregar o quadro à A, um incêndio, neste caso B terá de dar dinheiro à A correspondente ao valor do quadro.

3 - O Meio:

Dividendo-se em:
a) Meio de coação ou coerção: representa o meio que o Tribunal usaria para entrar na esfera jurídica do executado para este pagar ou reparar o direito.




Como por exemplo: Se A elaborasse com B um contrato de prestação de serviços  de jardinagem caso B deixe de exerce-lo A, tem a perrogativa de recorrer aos Tribunais.







b) Meios Sub-rogatórios: são aqueles colocados à disposição do particular para recorrer ao Tribunal para ele substituir o devedor e entrar no seu património para cumprir a dívida.






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