domingo, 13 de março de 2016

Aula 4

A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano  de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.

Classificação da Acção Executiva

A acção executiva classifica-se tendo em conta:

1.º - A Finalidade: 
Nos termos do artigo 45.º do C.P.C. angolano a finalidade resume-se em:

a) Pagamento de Quantia Certa:
* Ordinário (artigos 811.º à 923.º  do C.P.C.);
* Sumário (artigos 463.º à 466.º e 924.º à 926.º C.P.C.);
* Sumaríssimo (artigos 464.º à 927.º C.P.C.).

b) Entrega de Coisa Certa:
* Ordinário (artigos 928.º à 932.º C.P.C.);
* Sumário (artigos 928.º à 932.º - Prazos 924.º à 926.º C.P.C.);
* Sumaríssimo (artigos 928.º à 932.º - Prazos 927.º C.P.C.).

c) Prestação de Facto:
* Ordinário (artigos 933.º à 943.º C.P.C.);
* Sumário (artigos 933.º à 943.º - Prazos 924.º à 926.º C.P.C.).


2.º A Forma: 
Segundo os artigos 460.º e 465.º do C.P.C. o processo pode ser:

a) Comum (Ordinário, Sumário e Sumaríssimo);
b) Especial - (acaba sendo uma junção da acção executiva e declarativa) classificando-se em:
* Venda ou Adjudicação do Penhor (n.º 2 do art.º 1008.º C.P.C.);
* Posse ou Entrega Judicial (art.º 1044.º C.P.C.);
* Execução por Alimentos (art.º 1118.º C.P.C.);
* Execução por Despejo (art.º 985.º C.P.C.);
* Execução por Custas.



Formas do Processo Executivo


1.º - Ordinário (16.000 U.C.F. n.º1 do art.º 465.º C.P.C.):
Independente da tipologia do título, obedece a forma ordinária quando o valor da causa exceda o valor da alçada do Tribunal Supremo - quer seja o título judicial ou extrajudicial.
Qualquer acção executiva que esteja acima dos 16.000 U.C.F. teremos presente a forma do Processo Ordinário.

Segundo o n.º 2 do artigo 465.º do C.P.C. - Na acção executiva temos um Título Executivo (meio que comprova a existência do direito). Mas, existem Títulos Extrajudiciais em que parte-se de imediato para uma acção executiva sem passar por uma acção declarativa.





16.000 U.C.F. -------------1.408.000 AOA - Tribunal Supremo




8.000 U.C.F. --------------704.000 AOA - Tribunal Provincial



332.000 AOA ------------Tribunal Municipal






Segundo a ilustração acima se for de 0 à 352.000 AOA é um Processo Comum Sumaríssimo mas sempre é necessário que a acção se destine ao:

* Cumprimento de Obrigações Pecuniárias;
* Indemnizar por Dano;
* Entrega de coisas móveis.

Poderá até ser esse valor mas, se não tiver nenhuma dessas finalidades não será um Processo Sumaríssimo.
O mesmo aplica-se no processo declarativo, isto é, processa-se nos mesmos moldes que o processo executivo.
Essa acção terá de ter transitado em julgado em processo declarativo para na acção executiva ser um processo Sumaríssimo (n.º 2 do art.º 465.º do C.P.C.).

Seguem a forma sumaríssima as execuções fundadas em sentenças em acções de processo sumaríssimo. Na acção sumaríssima só se admite um título executivo judicial - sentenças essas que tenham transitado em julgado na forma sumaríssima no processo declarativo.

2. º - Forma Sumária:
Quando no processo declarativo há um processo sumário no executivo também obedecerá a forma sumária. Execuções que se fundam em títulos extrajudiciais quando o valor da causa esteja no limite da alçada do Tribunal Supremo.

3. º - Sumaríssimo:
Quando no processo declarativo as sentenças tenham transitado para o processo executivo como sentenças servindo como título executivo. O processo executivo sumaríssimo há exclusividade para os títulos executivos judiciais. 

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