A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.
Instância Executiva
Noção
É a relação que se estabelece entre os intervenientes da instância isto é, o Exequente o Executado e o Tribunal.
Também podemos conceitua-la como a relação que se estabelece entre os vários intervenientes da acção.
Como surge?
Surge através de uma Relação Material Controvertida.
A partir do momento que um sujeito intenta uma acção seja de que natureza for o devedor ou executado tem uma outra relação paralela a relação jurídica que passa a ser uma relação material controvertida e essa relação é a Instância.
Os pressupostos processuais se parecem com os pressupostos da Instância.
Estrutura da Instância
Os Sujeitos da Instância são:
1 - As Partes: elas podem ser:
a) Principais:
* Exequente;
* Executado;
* Cônjuge do executado (art.º 864.º do C.P.C.);
* Credores (com garantia real) (art.º 864.º do C.P.C.);
* Estado (art.º 864.º do C.P.C.).
b) Acessórias: aquelas que têm um interesse na acção (incidentes na instância art.º 302.º C.P.C.):
* Assistente: sempre no processo declarativo (art.º 335.º C.P.C.).
2 - O Tribunal: ele não é parte litigante mas sim a figura que resolve os litígios.
Pressupostos relativos as partes
Noção
Consiste num conjunto de requisitos que permitem ou impedem o Tribunal de avaliar o mérito da causa.
Os Pressupostos processuais podem ser positivos e negativos. Os primeiros são:
1 - Personalidade judiciária: é a susceptibilidade de fazer parte, de poder intentar uma acção ou contra si ser intentada uma acção.
2 - Capacidade Jurídica: aptidão para ser titular de direitos e obrigações.
3 - Legitimidade: o artigo 55.º do C.P.C. consagra o Princípio da Legitimidade Formal. É formal porque há um título executivo pois, é nele que se sabe quem tem legitimidade - posição que a parte toma diante da lead.
Tem legitimidade formal de intentar a acção executiva quem no título figure como credor e será instaurado à pessoa que figure como devedor.
3.1 - Excepções da legitimidade formal (art.º 55.º C.P.C.):
* Título ao Portador: não determina o credor porém determina o devedor. Como por exemplo um bilhete para um concerto.
* Sucessão no Direito ou na Obrigação (art.º 56.º n.º1 C.P.C.): Na habilitação de herdeiros se no caso em concreto o sujeito activo ou passivo falecer poderão os seus sucessores intervir.
* A Execução por Dívida Provida de Garantia Real - segundo o n.º 2 do artigo 56.º do C.P.C. quando a execução da dívida estiver provida de garantia real sobre bens de terceiro pode este optar por uma de duas vias:
- O Exequente propõe a acção apenas contra o terceiro;
- O Exequente propõe a acção contra o terceiro e contra o devedor.
Como por exemplo: Se a hipoteca (facto que deu origem a execução) for anterior a venda (facto aquisitivo do terceiro) o registo da penhora retroagirá a data daquele e a aquisição será ineficaz por ser posterior "priori tempore potior in iuri".
* Impugnação Pauliana: nos termos do artigo 610.º do Código Civil o credor pode deduzir contra o devedor meios de conservação da sua garantia tendo em vista a retroacção da coisa para a esfera jurídica do alienante uma vez que, sendo de natureza pessoal, implica a diminuição do património do devedor. A sentença fruto da acção de impugnação pauliana é que permite ao credor intentar uma acção executiva aos sujeitos que tenham em sua posse os bens que outrora pertenciam ao devedor (aí reside a excepção) nos termos do artigo 616.º do C.P.C..
* Intervenção de Terceiros (artigos 320.º à 323.º/ 351.º e 359.º do C.P.C.
3.2 - Legitimidade do Ministério Público:
Artigo 186.º da C.R.A.
O Ministério Público tem legitimidade para intervir em representação do Estado quando tratar-se de um menor inabilitado ou interdito sem a respectiva representação.
De modo geral, a representação do Ministério Público processa-se segundo o artigo 59.º do C.P.C.
Não havendo o pagamento das custas judiciais o Ministério Público pode intentar a acção de execução. Se as custas judiciais não forem pagas o Juiz poderá aplicar multas e, se no tempo previsto pela Lei as mesmas não forem pagas o Ministério Público também tem legitimidade para intentar uma acção de execução.
Obs: A palavra liquidação para o Direito significa apurar o montante a pagar - artigo 927.º do C.P.C. retrata o caso especial da representação pelo Ministério Público - segundo este artigo o devedor tem 10 dias para efectuar o pagamento das custas, se não o fizer o autor poderá aproveitar a atitude do Ministério Público para solicitar o cumprimento da dívida por via de uma acção de execução.
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