segunda-feira, 21 de março de 2016

Aula 6

A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano  de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.

                                O Tribunal

Os Tribunais Permanentes

A execução é uma competência específica deles, isto é, a execução é privilégio exclusivo dos Tribunais Permanentes.
Só eles, poderão mover a acção de execução porque só estes têm o poder de império diferente dos Tribunais Permanentes.

Tribunal Arbitral

As acções declarativas até podem surgir sobre a exegese desses tribunais pois, estes declaram direitos mas, os Tribunais Arbitrais não podem executa-los.

Competência

Consiste no poder de julgar atribuído de forma específica aos Tribunais para definirem os conflitos de interesses que lhes são submetidos no âmbito da função jurisdicional do Estado.

Funções do Estado:
* Jurisdicional (art. 174.º C.R.A - Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva);
* Legislativa;
* Executiva.

Jurisdição: é o poder atribuído de forma genérica a todos os Tribunais para resolver os conflitos de interesses mas, para julgar um conflito em concreto é necessário que tenha competência.

Tipos de Competência:

1 - Competência Interna;
2 - Competência Externa - (competência internacional art.º 65.º C.P.C. na acção declarativa; art.º 801.º C.P.C. na acção executiva).

Princípios relativos a Competência Internacional:

A alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º da C.R.A. está implícito o Princípio da Coincidência - a lei angolana aceita aquele caso sem problemas "sentença de revisão"; Deve a acção ser proposta em Angola segundo as regras de competência aplicadas no território angolano;

A alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da C.R.A. tem como sustentabilidade o Princípio da Causalidade - o facto que deu causa; a acção aconteceu em território angolano;

A alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º da C.R.A. temos como sustentabilidade o Princípio da Reciprocidade - os factos que são considerados execuções num outro país deverão ser analisados da mesma forma em Angola;

A alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º da C.R.A. consagra o Princípio da Necessidade - só o Tribunal angolano poderá e terá legitimidade para resolver o litígio;

No artigo 99.º do C.P.C. está latente o Princípio da Consensualidade - que determina que não será válido qualquer pacto tendente a privar a jurisdição dos Tribunais angolanos.

Os princípios supra referidos são típicos do processo declarativo mas, o primeiro deles é utilizado na Acção Executiva.


Competência Interna:

As regras de competência consistem num conjunto de normas definidoras dos critérios que presidem a distribuição do poder de julgar entre diferentes tribunais.

Critérios que delimitam a competência:
1- Competência Absoluta (não se altera): aqui temos a competência em razão da matéria e da hierarquia;
2 - Competência Relativa (podem ser alterados em razão das partes): encontramos a  competência em razão do valor e do território.

As regras da acção executiva para a determinação de competência encontram respaldo:
Nos artigos 28º ; 50º ; 24º ; 55º da Lei 2/15, de 2 de Fevereiro, que Estabelece os Princípios e as Regras Gerais da Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum que, Igualmente, se Designam por Tribunais Judiciais. - Revoga a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, do Sistema Unificado de Justiça.
Nos artigos 90.º e 67.º do C.P.C.;

Obs: O Tribunal civil recebe todas as acções de execução dos outros ramos do Direito. Suponhamos que o Tribunal de Família intenta uma acção e ela não se cumpra dirigir-se-à ao Tribunal Civil.

Competência em Razão da Matéria:

Apenas no Tribunal Civil se podem mover acções de execuções.

Competência em Razão do Valor:

Para ter-se noção dessa modalidade de competência há que se saber o conceito de Limite de Jurisdição. Assim sendo, ele consiste na divisa que o Tribunal tem para avaliar a acção em função do valor da causa. Que é exclusiva do Tribunal Provincial (nos termos dos artigos 68.º e 69.º do C.P.C.).
O Valor da Causa: consiste na utilidade econômica decorrente do pedido.
Para determinar a competência em razão do valor dependerá do valor da causa.

Competência Hierárquica:

Os Tribunais Provinciais não estão distribuídos da mesma forma. Sendo que, são 19 pelas 18 Províncias de Angola (essa excepção encontra-se em Benguela onde temos o Tribunal Provincial  de Benguela e o Tribunal Provincial de Lobito) - nos termos do artigo 91.º do C.P.C. (consulta à aula 4).

Dessarte, que Tribunal será competente para a execução? Para responder a questão temos que falar da:

Competência Territorial:

Em regra geral não interessa o domicílio das partes mas sim, onde deve ser feita a obrigação. Nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do C.P.C. e dos artigos 772.º; 773.º e 774.º do Códigodo Civil (OBS: se as partes não estipularem onde deve ser efectuada a obrigação vai depender da tipologia das obrigações).

Excepções a regra:

1 - O n.º 2 do artigo 94º do C.P.C.  determina que será competente o Tribunal onde se encontre o bem ou da situação dos bens onerados;

2 - O n.º 3 do artigo 94º do C.P.C. estipula que quando a acção tenha de ser instaurada no Tribunal do domicílio do executado e este, não resida em Angola mas tenha bens em Angola será competente o Tribunal da situação desses bens;

3 - O n.º 1 do artigo 90º do C.P.C. indica que sempre que a acção Executiva for precedida de uma acção declarativa, isto é, quando há um título executivo judicial a acção deve decorrer no mesmo Tribunal que sentenciou a causa;

4 - O n.º 3 do artigo 90.º do C.P.C. impõe que o juiz para avaliar o mérito da causa ou prosseguir com a execução deve observar o processo declarativo. De modo que, os processos transitam sempre juntos ("Translado");

5 - O n.º 2 do artigo 90.º do C.P.C. institui que será competente o Tribunal Provincial de onde tenha decorrido a arbitragem;

6 - O n.º 1 do artigo 91.º do C.P.C. ordena que se a acção tiver sido proposta ao Tribunal Supremo será promovida no Tribunal Provincial do domicílio do executado;

7 - O n.º 1 do artigo 92.º do C.P.C. dispõe que quando se tratarem de execuções por custas, multas e indemnizações será competente o mesmo Tribunal onde decorreu a primeira acção.


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