Objecto da Acção Executiva
Para contextualização do objecto na acção executiva há que antes ter o conhecimento de qual é o objecto da acção declarativa.
Nesses termos, a acção declarativa encontramos o litígio como sendo o objecto mediato e o pedido fundamentado na causa de pedir como o objecto imediato.
Já na acção executiva o objecto classifica-se em:
1 - Objecto Mediato: são os bens sobre que recaem a execução, esses bens podem ser do devedor, de terceiros ou do credor. Como por exemplo: Suponhamos que A emprestou um quadro à B e este não o devolve. Para o caso em questão o bem pertence ao credor.
2 - Objecto Imediato: o pedido que deve estar de acordo com o título executivo.
Pressupostos processuais relativos ao objecto imediato:
1.º - Existência de um Título Executivo;
2.º - Conformidade Objectiva entre o Pedido e o Título;
3.º - Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda (obrigação a ser executada).
Pressupostos Processuais relativos ao objecto mediato:
Eles, serão diferentes em função da finalidade da acção executiva.
* Quando a acção visar o pagamento de quantia certa o pressuposto será a penhorabilidade.
* Se for entrega de coisa certa os pressupostos serão:
a) Certeza;
b) Existência da Coisa;
c) Possibilidade Jurídica de Entrega.
Esses pressupostos não são verdadeiros pressupostos processuais mas sim pressupostos dos actos praticados no processo. São mais importantes os pressupostos relativos ao objecto imediato. Assim, com maior detalhe temos:
1.º - Existência de um Título Executivo:
Para que exista um título executivo há uma dupla condição (artigo 45.º do C.P.C.):
a) Condição Necessária (ou "Condictio Sine Qua Non"): não pode haver acção executiva sem um título executivo;
b) Condição Suficiente: basta que exista um título para se intentar uma acção executiva.
Título Executivo
Ele, é uma questão já há muitos anos pensada por muitos filósofos. Assim sendo temos:
Natureza Jurídica
Para conceituar o título executivo apareceram dois autores:
O primeiro foi Liebman (Enrico Tullio Liebman, 1903 - Milão, 8 de Setembro de 1986, foi um importante jurista italiano nascido na Ucrânia) que considera o título executivo como um Acto.
Suponhamos que A vende um livro à B, para Liebman seria o acto a venda que seria o título.
Segundo ele, dava lugar a uma eficácia constitutiva de direitos, isto é, segundo ele o acto constitui direito. O acto é que constitui o Direito que e é o título, este autor apega-se aos elementos internos.
Para Carnelutti (Francesco Carnelutti - Udine, 15 de Maio de 1879 - Milão, 8 de Março de 1965 foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos e o principal inspirador do Código de Processo Civil italiano) seria o título um conjunto de documentos; segundo ele o acto não é um título mas sim um documento pois ele prova a existência do Direito, tem assim, uma eficácia probatória. Ele atem-se ao elemento externo.
Tendo em conta doutrina supra citada, o legislador angolano optou pela adopção da ideia de Carnelutti, enquanto elemento que prova a declaração de um Direito.
Classificação dos títulos executivos :
Os títulos executivos podem ser (artigo 46.º do C.P.C.):
* Judiciais;
* Extrajudiciais.
Quando o artigo 46.º do C.P.C. refere a Sentença Condenatória (que é mais abrangente do que as sentenças de condenação que surgem em sede da acção declarativa) abrange todos os tipos de sentenças desde que, a sentença implique uma acção positiva como é o caso de sentenças que condenem o pagamento das custas judiciais independentemente do tipo de sentença (constitutiva, de simples apreciação).
As Sentenças de Revisão processam-se da seguinte forma (art.º 49.º ; 540.º ; 1096.º do C.P.C.):
Sempre que for proferida uma sentença fora do território angolano para ela ser executada em Angola faz-se uma sentença de revisão porque nenhum Tribunal pode fazer valer uma sentença proferida fora de Angola. Assim, será título executivo a sentença de revisão.
OBS: não basta ter o título - esse título precisa ser exequível.
Requisitos de exequibilidade da sentença - artigo 47.º e seguintes do C.P.C.
2.º - Conformidade objectiva entre o pedido e o título:
O conteúdo da obrigação plasmado no título deve ser do pedido feito pelo exequente.
A acção executiva é delimitada pelas linhas do título.
Assim, será inconformidade absoluta quando o título nada tem a ver com o pedido, e será relativa quando o pedido é coberto pelo título apenas em parte.
3.º - Certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda (obrigação a ser executada):
Para abordar desse pressuposto relativo ao objecto imediato existe a necessidade de se recorrer a matéria de Direito das Obrigações propriamente na tipologia das obrigações. Deste modo temos:
As Obrigações Civis - constituem aquelas que são judicialmente exigíveis;
As Obrigações Naturais - constituem aquelas que não são judicialmente exigíveis o sujeito não pode arrogar-se de exigir por via judicial.
Artigo 817.º do Código Civil
O. Civis -----------Direito + Acção;
O. Naturais ------ Direito - Acção.