segunda-feira, 28 de março de 2016

Aula 7

Objecto da Acção Executiva


Para contextualização do objecto na acção executiva há que antes ter o conhecimento de qual é o objecto da acção declarativa.
Nesses termos, a acção declarativa encontramos o litígio como sendo o objecto mediato e o pedido fundamentado na causa de pedir como o objecto imediato.

Já na acção executiva o objecto classifica-se em:

1 - Objecto Mediato: são os bens sobre que recaem a execução, esses bens podem ser do devedor, de terceiros ou do credor. Como por exemplo: Suponhamos que A emprestou um quadro à B e este não o devolve. Para o caso em questão o bem pertence ao credor.

2 - Objecto Imediato: o pedido que deve estar de acordo com o título executivo.

Pressupostos processuais relativos ao objecto imediato:

1.º - Existência de um Título Executivo;
2.º - Conformidade Objectiva entre o Pedido e o Título;
3.º - Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda (obrigação a ser executada).

Pressupostos Processuais relativos ao objecto mediato:

Eles, serão diferentes em função da finalidade da acção executiva.

* Quando a acção visar o pagamento de quantia certa o pressuposto será a penhorabilidade.
* Se for entrega de coisa certa os pressupostos serão:
a) Certeza;
b) Existência da Coisa;
c) Possibilidade Jurídica de Entrega.

Esses pressupostos não são verdadeiros pressupostos processuais mas sim pressupostos dos actos praticados no processo. São mais importantes os pressupostos relativos ao objecto imediato. Assim, com maior detalhe temos:

1.º - Existência de um Título Executivo:

Para que exista um título executivo há uma dupla condição (artigo 45.º do C.P.C.):

a) Condição Necessária (ou "Condictio Sine Qua Non"): não pode haver acção executiva sem um título executivo;

b) Condição Suficiente: basta que exista um título para se intentar uma acção executiva.

Título Executivo

Ele, é uma questão já há muitos anos pensada por muitos filósofos. Assim sendo temos:

Natureza Jurídica

Para conceituar o título executivo apareceram dois autores:

O primeiro foi Liebman (Enrico Tullio Liebman, 1903 - Milão, 8 de Setembro de 1986, foi um importante jurista italiano nascido na Ucrânia) que considera o título executivo como um Acto.
Suponhamos que A vende um livro à B, para Liebman seria o acto a venda que seria o título.
Segundo ele, dava lugar a uma eficácia constitutiva de direitos, isto é, segundo ele o acto constitui direito. O acto é que constitui o Direito que e é o título, este autor apega-se aos elementos internos.

Para Carnelutti (Francesco Carnelutti - Udine, 15 de Maio de 1879 - Milão, 8 de Março de 1965 foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos e o principal inspirador do Código de Processo Civil italiano) seria o título um conjunto de documentos; segundo ele o acto não é um título mas sim um documento pois ele prova a existência do Direito, tem assim, uma eficácia probatória. Ele atem-se ao elemento externo.

Tendo em conta doutrina supra citada, o legislador angolano optou pela adopção da ideia de Carnelutti, enquanto elemento que prova a declaração de um Direito.

Classificação dos títulos executivos :

Os títulos executivos podem ser (artigo 46.º do C.P.C.):

* Judiciais;

* Extrajudiciais.

Quando o artigo 46.º do C.P.C. refere a Sentença Condenatória (que é mais abrangente do que as sentenças de condenação que surgem em sede da acção declarativa) abrange todos os tipos de sentenças desde que, a sentença implique uma acção positiva como é o caso de sentenças que condenem o pagamento das custas judiciais independentemente do tipo de sentença (constitutiva, de simples apreciação).

As Sentenças de Revisão processam-se da seguinte forma (art.º 49.º ; 540.º ; 1096.º do C.P.C.):
Sempre que for proferida uma sentença fora do território angolano para ela ser executada em Angola faz-se uma sentença de revisão porque nenhum Tribunal pode fazer valer uma sentença proferida fora de Angola. Assim, será título executivo a sentença de revisão.

OBS: não basta ter o título - esse título precisa ser exequível.

Requisitos de exequibilidade da sentença - artigo 47.º e seguintes do C.P.C.


2.º - Conformidade objectiva entre o pedido e o título:


O conteúdo da obrigação plasmado no título deve ser do pedido feito pelo exequente.
A acção executiva é delimitada pelas linhas do título.

Assim, será inconformidade absoluta quando o título nada tem a ver com o pedido, e será relativa quando o pedido é coberto pelo título apenas em parte.


3.º - Certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda (obrigação a ser executada):

Para abordar desse pressuposto relativo ao objecto imediato existe a necessidade de se recorrer a matéria de Direito das Obrigações propriamente na tipologia das obrigações. Deste modo temos:

As Obrigações Civis - constituem aquelas que são judicialmente exigíveis;

As Obrigações Naturais - constituem aquelas que não são judicialmente exigíveis o sujeito não pode arrogar-se de exigir por via judicial.

Artigo 817.º do Código Civil
O. Civis -----------Direito + Acção;
O. Naturais ------ Direito - Acção.





                                           

segunda-feira, 21 de março de 2016

Aula 6

A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano  de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.

                                O Tribunal

Os Tribunais Permanentes

A execução é uma competência específica deles, isto é, a execução é privilégio exclusivo dos Tribunais Permanentes.
Só eles, poderão mover a acção de execução porque só estes têm o poder de império diferente dos Tribunais Permanentes.

Tribunal Arbitral

As acções declarativas até podem surgir sobre a exegese desses tribunais pois, estes declaram direitos mas, os Tribunais Arbitrais não podem executa-los.

Competência

Consiste no poder de julgar atribuído de forma específica aos Tribunais para definirem os conflitos de interesses que lhes são submetidos no âmbito da função jurisdicional do Estado.

Funções do Estado:
* Jurisdicional (art. 174.º C.R.A - Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva);
* Legislativa;
* Executiva.

Jurisdição: é o poder atribuído de forma genérica a todos os Tribunais para resolver os conflitos de interesses mas, para julgar um conflito em concreto é necessário que tenha competência.

Tipos de Competência:

1 - Competência Interna;
2 - Competência Externa - (competência internacional art.º 65.º C.P.C. na acção declarativa; art.º 801.º C.P.C. na acção executiva).

Princípios relativos a Competência Internacional:

A alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º da C.R.A. está implícito o Princípio da Coincidência - a lei angolana aceita aquele caso sem problemas "sentença de revisão"; Deve a acção ser proposta em Angola segundo as regras de competência aplicadas no território angolano;

A alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da C.R.A. tem como sustentabilidade o Princípio da Causalidade - o facto que deu causa; a acção aconteceu em território angolano;

A alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º da C.R.A. temos como sustentabilidade o Princípio da Reciprocidade - os factos que são considerados execuções num outro país deverão ser analisados da mesma forma em Angola;

A alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º da C.R.A. consagra o Princípio da Necessidade - só o Tribunal angolano poderá e terá legitimidade para resolver o litígio;

No artigo 99.º do C.P.C. está latente o Princípio da Consensualidade - que determina que não será válido qualquer pacto tendente a privar a jurisdição dos Tribunais angolanos.

Os princípios supra referidos são típicos do processo declarativo mas, o primeiro deles é utilizado na Acção Executiva.


Competência Interna:

As regras de competência consistem num conjunto de normas definidoras dos critérios que presidem a distribuição do poder de julgar entre diferentes tribunais.

Critérios que delimitam a competência:
1- Competência Absoluta (não se altera): aqui temos a competência em razão da matéria e da hierarquia;
2 - Competência Relativa (podem ser alterados em razão das partes): encontramos a  competência em razão do valor e do território.

As regras da acção executiva para a determinação de competência encontram respaldo:
Nos artigos 28º ; 50º ; 24º ; 55º da Lei 2/15, de 2 de Fevereiro, que Estabelece os Princípios e as Regras Gerais da Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum que, Igualmente, se Designam por Tribunais Judiciais. - Revoga a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, do Sistema Unificado de Justiça.
Nos artigos 90.º e 67.º do C.P.C.;

Obs: O Tribunal civil recebe todas as acções de execução dos outros ramos do Direito. Suponhamos que o Tribunal de Família intenta uma acção e ela não se cumpra dirigir-se-à ao Tribunal Civil.

Competência em Razão da Matéria:

Apenas no Tribunal Civil se podem mover acções de execuções.

Competência em Razão do Valor:

Para ter-se noção dessa modalidade de competência há que se saber o conceito de Limite de Jurisdição. Assim sendo, ele consiste na divisa que o Tribunal tem para avaliar a acção em função do valor da causa. Que é exclusiva do Tribunal Provincial (nos termos dos artigos 68.º e 69.º do C.P.C.).
O Valor da Causa: consiste na utilidade econômica decorrente do pedido.
Para determinar a competência em razão do valor dependerá do valor da causa.

Competência Hierárquica:

Os Tribunais Provinciais não estão distribuídos da mesma forma. Sendo que, são 19 pelas 18 Províncias de Angola (essa excepção encontra-se em Benguela onde temos o Tribunal Provincial  de Benguela e o Tribunal Provincial de Lobito) - nos termos do artigo 91.º do C.P.C. (consulta à aula 4).

Dessarte, que Tribunal será competente para a execução? Para responder a questão temos que falar da:

Competência Territorial:

Em regra geral não interessa o domicílio das partes mas sim, onde deve ser feita a obrigação. Nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do C.P.C. e dos artigos 772.º; 773.º e 774.º do Códigodo Civil (OBS: se as partes não estipularem onde deve ser efectuada a obrigação vai depender da tipologia das obrigações).

Excepções a regra:

1 - O n.º 2 do artigo 94º do C.P.C.  determina que será competente o Tribunal onde se encontre o bem ou da situação dos bens onerados;

2 - O n.º 3 do artigo 94º do C.P.C. estipula que quando a acção tenha de ser instaurada no Tribunal do domicílio do executado e este, não resida em Angola mas tenha bens em Angola será competente o Tribunal da situação desses bens;

3 - O n.º 1 do artigo 90º do C.P.C. indica que sempre que a acção Executiva for precedida de uma acção declarativa, isto é, quando há um título executivo judicial a acção deve decorrer no mesmo Tribunal que sentenciou a causa;

4 - O n.º 3 do artigo 90.º do C.P.C. impõe que o juiz para avaliar o mérito da causa ou prosseguir com a execução deve observar o processo declarativo. De modo que, os processos transitam sempre juntos ("Translado");

5 - O n.º 2 do artigo 90.º do C.P.C. institui que será competente o Tribunal Provincial de onde tenha decorrido a arbitragem;

6 - O n.º 1 do artigo 91.º do C.P.C. ordena que se a acção tiver sido proposta ao Tribunal Supremo será promovida no Tribunal Provincial do domicílio do executado;

7 - O n.º 1 do artigo 92.º do C.P.C. dispõe que quando se tratarem de execuções por custas, multas e indemnizações será competente o mesmo Tribunal onde decorreu a primeira acção.


Continuação da aula anterior Aula 5

Pressupostos Processuais

4 - Interesse Processual: 
Consiste na necessidade suficiente e razoável do recurso por via judicial.
Como por exemplo: se A empresta à B 1.000,00 KZs e ele tem 20 dias para pagar. Caso A intente uma acção antes do dia 20 não existirá o interesse processual pois B ainda está em tempo de pagar.
Mas para o exemplo acima existe uma excepção relativa ao vencimento do prazo. Assim sendo:

* Encontramos na acção declarativa porque irá se ver a existência ou não do direito;
* Segundo o n.º 3 do artigo 865.º  "O credor é admitido a execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas, se a obrigação for incerta ou ilíquida torna-la-à certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente".

Consequência da falta dos pressupostos processuais:

Na falta de um Requerimento Inicial deve-se: Liminarmente indeferir o Requerimento Inicial.

A acção executiva não admite contradição.

A--------B
 |
 |-----C

Suponhamos se A intenta uma acção contra B mas devia ser contra C.
Nesse caso o processo é contra C e, é a partir de um processo autónomo que o juiz irá avaliar a legitimidade. Esse processo autónomo corre no processo declarativo (como por exemplo um embargo de execução). C poderia recorrer mediante um Recurso de Agravo ou um Recurso de Execução.

5 - Patrocínio Judiciário:

Regra Geral: Quando uma causa admita recurso ordinário é obrigatório a constituição de advogado pelas duas partes nos termos do artigo 32º do CPC;
Regra Especial: Quando o valor da execução for superior a Alçada do Tribunal Supremo também é obrigatório a constituição de advogado mas, desde que tenha havido embargo, isto é, estejam entre 8 e 16.000 UCF.
Alçada - é o valor dentro do qual o Tribunal admite precedência sem admitir recurso.

Verificação de Créditos


A----------------------------------------------------B  


Se A intenta uma acção de Execução, e B proprietário de um imóvel faz uma hipoteca em nome de A como garantia. Antes da constituição da dívida de A, B tinha feito um usufruto. Não pagava impostos e constitui uma hipoteca anterior a Z.
A casa é uma garantia real, e neste apenso as 4 pessoas ou credores bem como os motivos do crédito devem ter tidos em consideração na prioridade do pagamento da dívida.
Usufruto - 200
Estado - 50
Z -800
A - 1000
Neste caso quem tiver o valor mais alto (crédito) fica em primeiro lugar. 
Terá a obrigatoriedade de constituir advogado aquele que o valor da causa exceda o valor da Alçada do Tribunal Supremo.

Pluralidade de Partes

1 - Litisconsórcio: surge quando existem uma pluralidade de partes mas, apenas uma relação material controvertida. Ele pode ser: Necessário - porque resulta da lei (obrigações conjuntas); e Voluntário - quando resulte da vontade das partes (obrigação solidária).

2 - Coligação : surge quando existam uma pluralidade de partes e várias relações materiais controvertidas, isto é, uma pluralidade de pedidos.

A lei permite que possa haver Coligação de Executados bem como de Exequentes nos termos do artigo 58º e 53º do CPC. 
Só há a possibilidade de haver coligação de executados que tenham por fim (pressupostos da coligação):
* O pagamento de quantia certa (art. 58.º CPC);

* Que todas as obrigações sejam liquidadas e que sejam credores comuns (art. 58.º nº 2 CPC). Não pode haver coligação com credores especiais - aqueles que tenham uma garantia - pois, existem meios para pagar as dívidas. O credor comum é aquele que não tem bens em específico para a garantia do seu crédito. 
As obrigações devem ser líquidas ou ser passíveis de fazer operações aritméticas;
* Que os devedores sejam obrigados no mesmo título;
* A forma de processo deve ser a mesma para todos os coligados. Nos termos do artigo 53.º do CPC em sentido positivo temos:
a) Se for o mesmo Tribunal competente para todas as execuções;
b) Se alguma das execuções corresponder a um processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto as outras.

O artigo 269º do CPC prevê meios de sanar o vício - há a possibilidade de sanação.

Na falta dos requisitos acima há ilegitimidade. E, como consequência da falta desse pressuposto temos o Indeferimento liminar do Requerimento Inicial.


sábado, 19 de março de 2016

Casos Práticos relativos a aula 5

Fundamente os casos práticos tendo em conta as excepções ao princípio da legitimidade formal.

1 - Suponhamos que Ana empresta 100.000,00 kzs à Benjamim e como garantia fez-se uma hipoteca sobre a casa de Benjamim este, após dois meses aliena a casa a Catarina. Terá Ana legitimidade para intentar uma acção executiva diferente da pessoa que figura no título executivo? 

2 - Engracia, titular de uma Stand de Automóveis, aliena os respectivos carros à duas prestações. Sendo que  para o cumprimento da última obrigação estipula o prazo de 4 meses. Ela, aliena um Range Rover à Pedro e o mesmo antes do término do prazo para pagar a segunda prestação começa a dispor do seu património. Fruto disso Engracia preocupa-se que a dívida não seja liquidada. Que meio jurídico Engracia poderá utilizar que constitui uma excepção à legitimidade?

3 - Michael Jackson ao longo de sua carreira contraiu muitas dívidas e, não as conseguiu liquidar todas em vida. Que excepção à legitimidade formal seus credores poderão lançar mão para a efectiva satisfação de seus créditos?


segunda-feira, 14 de março de 2016

Aula 5

A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano  de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.

Instância Executiva

Noção

É a relação que se estabelece entre os intervenientes da instância isto é, o Exequente o Executado e o Tribunal.
Também podemos conceitua-la como a relação que se estabelece entre os vários intervenientes da acção.

Como surge?
Surge através de uma Relação Material Controvertida.
A partir do momento que um sujeito intenta uma acção seja de que natureza for o devedor ou executado tem uma outra relação paralela a relação jurídica que passa a ser uma relação material controvertida e essa relação é a Instância.

Os pressupostos processuais se parecem com os pressupostos da Instância.

Estrutura da Instância

Os Sujeitos da Instância são:

1 - As Partes: elas podem ser:

a) Principais:
* Exequente;
* Executado;
* Cônjuge do executado (art.º 864.º do C.P.C.);
* Credores (com garantia real) (art.º 864.º do C.P.C.);
* Estado (art.º 864.º do C.P.C.).

b) Acessórias: aquelas que têm um interesse na acção (incidentes na instância art.º 302.º C.P.C.):
* Assistente: sempre no processo declarativo (art.º 335.º C.P.C.).

2 - O Tribunal: ele não é parte litigante mas sim a figura que resolve os litígios.


Pressupostos relativos as partes

Noção

Consiste num conjunto de requisitos que permitem ou impedem o Tribunal de avaliar o mérito da causa.

Os Pressupostos processuais podem ser positivos e negativos. Os primeiros são:

1 - Personalidade judiciária: é a susceptibilidade de fazer parte, de poder intentar uma acção ou contra si ser intentada uma acção.

2 -  Capacidade Jurídica: aptidão para ser titular de direitos e obrigações.

3 - Legitimidade: o artigo 55.º do C.P.C. consagra o Princípio da Legitimidade Formal. É formal porque há um título executivo pois, é nele que se sabe quem tem legitimidade  - posição que a parte toma diante da lead.
Tem legitimidade formal de intentar a acção executiva quem no título figure como credor e será instaurado à pessoa que figure como devedor.

3.1 - Excepções da legitimidade formal (art.º 55.º C.P.C.):

* Título ao Portador: não determina o credor porém determina o devedor. Como por exemplo um bilhete para um concerto.

* Sucessão no Direito ou na Obrigação (art.º 56.º n.º1 C.P.C.): Na habilitação de herdeiros se no caso em concreto o sujeito activo ou passivo falecer poderão os seus sucessores intervir.

* A Execução por Dívida Provida de Garantia Real - segundo o n.º 2 do artigo 56.º do C.P.C. quando a execução da dívida estiver provida de garantia real sobre bens de terceiro pode este optar por uma de duas vias:
- O Exequente propõe a acção apenas contra o terceiro;
- O Exequente propõe a acção contra o terceiro e contra o devedor.
Como por exemplo: Se a hipoteca (facto que deu origem a execução) for anterior a venda (facto aquisitivo do terceiro) o registo da penhora retroagirá a data daquele e a aquisição será ineficaz por ser posterior "priori tempore potior in iuri".

* Impugnação Pauliana: nos termos do artigo 610.º do Código Civil o credor pode deduzir contra o devedor meios de conservação da sua garantia tendo em vista a retroacção da coisa para a esfera jurídica do alienante uma vez que, sendo de natureza pessoal, implica a diminuição do património do devedor. A sentença fruto da acção de impugnação pauliana é que permite ao credor intentar uma acção executiva aos sujeitos que tenham em sua posse os bens que outrora pertenciam ao devedor (aí reside a excepção) nos termos do artigo 616.º do C.P.C..

* Intervenção de Terceiros (artigos 320.º à 323.º/ 351.º e 359.º do C.P.C.

3.2 - Legitimidade do Ministério Público:

Artigo 186.º da C.R.A.
O Ministério Público tem legitimidade para intervir em representação do Estado quando tratar-se de um menor inabilitado ou interdito sem a respectiva representação.
De modo geral, a representação do Ministério Público processa-se segundo o artigo 59.º do C.P.C.
Não havendo o pagamento das custas judiciais o Ministério Público pode intentar a acção de execução. Se as custas judiciais não forem pagas o Juiz poderá aplicar multas e, se no tempo previsto pela Lei as mesmas não forem pagas o Ministério Público também tem legitimidade para intentar uma acção de execução.

Obs: A palavra liquidação para o Direito significa apurar o montante a pagar - artigo 927.º do C.P.C. retrata o caso especial da representação pelo Ministério Público - segundo este artigo o devedor tem 10 dias para efectuar o pagamento das custas, se não o fizer o autor poderá aproveitar a atitude do Ministério Público para solicitar o cumprimento da dívida por via de uma acção de execução.



domingo, 13 de março de 2016

Aula 4

A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano  de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.

Classificação da Acção Executiva

A acção executiva classifica-se tendo em conta:

1.º - A Finalidade: 
Nos termos do artigo 45.º do C.P.C. angolano a finalidade resume-se em:

a) Pagamento de Quantia Certa:
* Ordinário (artigos 811.º à 923.º  do C.P.C.);
* Sumário (artigos 463.º à 466.º e 924.º à 926.º C.P.C.);
* Sumaríssimo (artigos 464.º à 927.º C.P.C.).

b) Entrega de Coisa Certa:
* Ordinário (artigos 928.º à 932.º C.P.C.);
* Sumário (artigos 928.º à 932.º - Prazos 924.º à 926.º C.P.C.);
* Sumaríssimo (artigos 928.º à 932.º - Prazos 927.º C.P.C.).

c) Prestação de Facto:
* Ordinário (artigos 933.º à 943.º C.P.C.);
* Sumário (artigos 933.º à 943.º - Prazos 924.º à 926.º C.P.C.).


2.º A Forma: 
Segundo os artigos 460.º e 465.º do C.P.C. o processo pode ser:

a) Comum (Ordinário, Sumário e Sumaríssimo);
b) Especial - (acaba sendo uma junção da acção executiva e declarativa) classificando-se em:
* Venda ou Adjudicação do Penhor (n.º 2 do art.º 1008.º C.P.C.);
* Posse ou Entrega Judicial (art.º 1044.º C.P.C.);
* Execução por Alimentos (art.º 1118.º C.P.C.);
* Execução por Despejo (art.º 985.º C.P.C.);
* Execução por Custas.



Formas do Processo Executivo


1.º - Ordinário (16.000 U.C.F. n.º1 do art.º 465.º C.P.C.):
Independente da tipologia do título, obedece a forma ordinária quando o valor da causa exceda o valor da alçada do Tribunal Supremo - quer seja o título judicial ou extrajudicial.
Qualquer acção executiva que esteja acima dos 16.000 U.C.F. teremos presente a forma do Processo Ordinário.

Segundo o n.º 2 do artigo 465.º do C.P.C. - Na acção executiva temos um Título Executivo (meio que comprova a existência do direito). Mas, existem Títulos Extrajudiciais em que parte-se de imediato para uma acção executiva sem passar por uma acção declarativa.





16.000 U.C.F. -------------1.408.000 AOA - Tribunal Supremo




8.000 U.C.F. --------------704.000 AOA - Tribunal Provincial



332.000 AOA ------------Tribunal Municipal






Segundo a ilustração acima se for de 0 à 352.000 AOA é um Processo Comum Sumaríssimo mas sempre é necessário que a acção se destine ao:

* Cumprimento de Obrigações Pecuniárias;
* Indemnizar por Dano;
* Entrega de coisas móveis.

Poderá até ser esse valor mas, se não tiver nenhuma dessas finalidades não será um Processo Sumaríssimo.
O mesmo aplica-se no processo declarativo, isto é, processa-se nos mesmos moldes que o processo executivo.
Essa acção terá de ter transitado em julgado em processo declarativo para na acção executiva ser um processo Sumaríssimo (n.º 2 do art.º 465.º do C.P.C.).

Seguem a forma sumaríssima as execuções fundadas em sentenças em acções de processo sumaríssimo. Na acção sumaríssima só se admite um título executivo judicial - sentenças essas que tenham transitado em julgado na forma sumaríssima no processo declarativo.

2. º - Forma Sumária:
Quando no processo declarativo há um processo sumário no executivo também obedecerá a forma sumária. Execuções que se fundam em títulos extrajudiciais quando o valor da causa esteja no limite da alçada do Tribunal Supremo.

3. º - Sumaríssimo:
Quando no processo declarativo as sentenças tenham transitado para o processo executivo como sentenças servindo como título executivo. O processo executivo sumaríssimo há exclusividade para os títulos executivos judiciais. 

sábado, 12 de março de 2016

Aula 3

A matéria em causa tratam-se de apontamentos elaborados por Cláudia Amado de aulas do Professor Desidério Albano, na disciplina de Direito Processual Civil 3 no 4º ano  de Direito na Universidade Metodista de Angola. Tendo em atenção que é uma matéria aplicável apenas a realidade angolana.



O Direito de Execução

Noção

É o direito de exercer uma acção ou o direito de iniciar uma acção judicial que é regulada pelo direito processual civil de natureza pública dirigida contra o Estado visando obter a reparação do direito violado através de meios sub-rogatórios com base no título executivo.

ATT: Segundo o artigo 1º do C.P.C. o direito de execução existe para não haver recurso a justiça privada.


Natureza Jurídica

Pensadores alemães criaram uma teoria chamada "SHULD UND HAFTUNG" que significa o direito de exigir uma acção, sendo que, na tradução literal significa dívida e responsabilidade.

                                                          Credor ------ Devedor (o devedor terá também uma responsabilidade);
                                          Direito à Prestação ------ Dívida;

                                        Direito de Execução ------- Responsabilidade.

Exemplo: Se A empresta 1000 AOA (KZs) à B e este não paga-o, A tem o direito de reagir quando não se pagar o que lhe é devido, e o faz mediante o Direito de Execução.